Capítulo II

Art. 28

PIS Não Cumulativo · Art. 28

Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art28

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