CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção IV - Do Acesso ao Trabalho

Art. 44

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 44

Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Equiparação de Oportunidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art44

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