CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção V - Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 47

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 47

Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Equiparação de Oportunidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art47

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