CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS

Art. 52

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 52

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 11/07/2025.

Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a Lei nº 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art52

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