CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS

Art. 47

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 47

10 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art47

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