Art. 47
10 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.
Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.
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