CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS

Art. 48

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 48

Art. 48. Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, as disposições anteriormente vigentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art48

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