CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 27

Art. 27. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A:

“Art. 125-A.

Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

§ 1o

A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

§ 3o

O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.”

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art27

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