Art. 32
Art. 32. Os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62.
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Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.” (NR) “Art. 64.
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§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo.” (NR)
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