CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 34

Art. 34. O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.

.......................................................................

§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:

I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;

III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;

VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

§ 3o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 4o É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2o deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a

VII do § 2o deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art34

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