CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26-A

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 26-A

Art. 26-A .

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

§ 1o

(Revogado).

§ 2o

(Revogado).

§ 3o

(Revogado).

§ 4o

(Revogado).

§ 5o

(Revogado).

§ 6o

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;

II – que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.” (NR) “

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art26-A

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