TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO II - Do Ministério Público do TrabalhoSEÇÃO III - Do Colégio de Procuradores do Trabalho

Art. 93

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 93

Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art93

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita