TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO II - Do Ministério Público do TrabalhoSEÇÃO II - Do Procurador-Geral do Trabalho

Art. 92

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 92

Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art92

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