TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO II - Do Ministério Público do TrabalhoSEÇÃO II - Do Procurador-Geral do Trabalho

Art. 90

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 90

Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art90

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