TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO II - Do Ministério Público do TrabalhoSEÇÃO I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 84

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 84

Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art84

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