TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO I - Do Ministério Público FederalSEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais da República

Art. 67

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 67

Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

I - Vice-Procurador-Geral da República;

II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Ministério Público Federal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art67

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