TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO I - Do Ministério Público FederalSEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais da República

Art. 66

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 66

Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.

§ 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Ministério Público Federal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art66

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