TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO II - Do Ministério Público do TrabalhoSEÇÃO VIII - Dos Procuradores Regionais do Trabalho

Art. 110

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 110

Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art110

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