TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO II - Do Ministério Público do TrabalhoSEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Art. 107

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 107

Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
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