TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO II - Do Ministério Público do TrabalhoSEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Art. 109

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 109

Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.

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