CAPÍTULO V - Dos Órgãos AuxiliaresSEÇÃO V - Dos Estagiários

Art. 37

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 37

Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.

Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art37

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