CAPÍTULO V - Dos Órgãos AuxiliaresSEÇÃO II - Da Comissão de Concurso

Art. 34

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 34

Art. 34. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único - A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Órgãos Auxiliares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art34

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