CAPÍTULO V - Dos Órgãos AuxiliaresSEÇÃO I - Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 33

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 33

Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:

I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Órgãos Auxiliares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art33

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