TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTESeção IV - Dos Níveis da Prática Esportiva

Art. 9

Lei Geral do Esporte · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 14.911/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.911/2024

Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática ( bullying ), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.

(Redação dada pela Lei nº 14.911, de 2024)

Parágrafo único.

Entende-se por intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

(Incluído pela Lei nº 14.911, de 2024)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art9

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