TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTESeção IV - Dos Níveis da Prática Esportiva

Art. 6

Lei Geral do Esporte · Art. 6

Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços:

I - especialização esportiva, direcionada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação, com vistas a propiciar a transição para outros serviços;

II - aperfeiçoamento esportivo, com vistas ao treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;

III - alto rendimento esportivo, com vistas ao treinamento especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais;

IV - transição de carreira, com a finalidade de assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art6

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