TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTESeção II - Dos Princípios Fundamentais

Art. 2

Lei Geral do Esporte · Art. 2

Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:

I - autonomia;

II - democratização;

III - descentralização;

IV - diferenciação;

V - educação;

VI - eficiência;

VII - especificidade;

VIII - gestão democrática;

IX - identidade nacional;

X - inclusão;

XI - integridade;

XII - liberdade;

XIII - participação;

XIV - qualidade;

XV - saúde;

XVI - segurança.

Parágrafo único.

Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:

I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;

II - moralidade na gestão esportiva;

III - responsabilidade social de seus dirigentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art2

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