TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTESeção III - Do Direito Fundamental ao Esporte

Art. 3

Lei Geral do Esporte · Art. 3

Art. 3º Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações.

§ 1º A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade social, são deveres do Estado e possuem caráter de interesse público geral.

§ 2º (VETADO).

§ 3º É direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, de supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art3

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