TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTESeção I - Disposições Preliminares

Art. 1

Lei Geral do Esporte · Art. 1

Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.

§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art1

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