TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTESeção I - Do Trabalhador Esportivo

Art. 78

Lei Geral do Esporte · Art. 78

Art. 78. A atividade de árbitro esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente.

§ 1º Considera-se árbitro esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a direção de disciplina e conformidade com as regras esportivas durante uma prova ou partida de prática esportiva.

§ 2º O trabalho do árbitro esportivo é regulado pelas organizações esportivas responsáveis pela atividade referida no § 1º deste artigo, mas não há relação de subordinação de natureza laboral entre esses profissionais e a organização esportiva que o contrata ou regula seu trabalho.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art78

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