TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTESeção I - Do Trabalhador Esportivo

Art. 74

Lei Geral do Esporte · Art. 74

Art. 74. São deveres do atleta profissional, em especial:

I - participar dos jogos, dos treinos, dos estágios e de outras sessões preparatórias de competições com aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

II - preservar as condições físicas que lhe permitam participar das competições esportivas, submetendo-se às intervenções médicas e assistências especializadas necessárias à prática esportiva;

III - exercitar a atividade esportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade esportiva e as normas que regem a disciplina e a ética esportivas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art74

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