TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTESeção I - Do Trabalhador Esportivo

Art. 76

Lei Geral do Esporte · Art. 76

Art. 76. São direitos do treinador esportivo profissional:

I - ter ampla e total liberdade na orientação técnica e tática esportiva;

II - ter apoio e assistência moral e material assegurada pelo contratante, para que possa desempenhar bem suas atividades;

III - exigir do contratante o cumprimento das determinações dos organismos esportivos atinentes à sua profissão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art76

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