TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTESeção I - Do Trabalhador Esportivo

Art. 81

Lei Geral do Esporte · Art. 81

Art. 81. É facultado aos árbitros esportivos prestar serviços às organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ressalvado o seu impedimento para atuar em campeonato, em partida ou em prova de organização de prática esportiva à qual tenha vinculado os seus serviços, ou que a beneficie direta ou indiretamente na disputa da competição.

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