TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTESeção IV - Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta

Art. 50

Lei Geral do Esporte · Art. 50

Art. 50.

O poder público fomentará a formação, o desenvolvimento e a manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos denominados bolsa.

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