TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTESeção IV - Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta

Art. 54

Lei Geral do Esporte · Art. 54

Art. 54. O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas pela Bolsa-Atleta no exercício subsequente, observados o PNEsporte e as disponibilidades financeiras .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art54

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