TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTESeção IV - Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta

Art. 53

Lei Geral do Esporte · Art. 53

Incluído pela Lei 14.614/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.614/2023

Art. 53. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:

(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;

(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

II - os atletas da categoria atleta pódio;

(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

III - as atletas gestantes ou puérperas.

(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art53

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