Art. 53
Incluído pela Lei 14.614/2023.
Art. 53. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:
(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)
I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;
(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)
II - os atletas da categoria atleta pódio;
(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)
III - as atletas gestantes ou puérperas.
(Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)
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