TÍTULO I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONALCAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTESeção II - Dos Fundos de Esporte

Art. 41

Lei Geral do Esporte · Art. 41

Art. 41. O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.

(Promulgação partes vetadas)

Parágrafo único. O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art41

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