TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 212

Lei Geral do Esporte · Art. 212

Art. 212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

(Promulgação partes vetadas)

Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art212

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