TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207

Lei Geral do Esporte · Art. 207

Redação atual dada pela Lei 15.386/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.386/2026

Art. 207. Ficam instituídos o Dia Nacional do Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, e a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender essa data.

(Redação dada pela Lei nº 15.386, de 2026)

§ 1º O Dia Nacional do Esporte e a Semana Nacional do Esporte têm por finalidade incentivar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde, da inclusão social, da educação e da qualidade de vida, bem como promover sua valorização em todas as faixas etárias e modalidades.

(Incluído pela Lei nº 15.386, de 2026)

§ 2º As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte.

(Incluído pela Lei nº 15.386, de 2026)

§ 3º No período a que se refere o caput deste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.

(Incluído pela Lei nº 15.386, de 2026)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art207

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