CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 62

Art. 62. O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo.

(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art62

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