TÍTULO VII - Dos Recursos financeiros

Art. 76

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 76

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art76

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