TÍTULO VII - Dos Recursos financeiros

Art. 72

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 72

Redação atual dada pela Lei 15.001/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 15.001/2024

Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:

(Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o

§ 3º do art. 165 da Constituição Federal;

(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.

(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:

(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;

(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.

(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art72

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