Art. 72
Redação atual dada pela Lei 15.001/2024.
Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:
(Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o
§ 3º do art. 165 da Constituição Federal;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
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