TÍTULO VII - Dos Recursos financeiros

Art. 74

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 74

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art74

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