TÍTULO VII - Dos Recursos financeiros

Art. 73

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 73

Art. 73.

Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal , no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

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