TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 7

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 7

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art7

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