TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4-A

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 4-A

Incluído pela Lei 13.716/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.716/2018

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

(Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art4-A

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