Art. 95
Art. 95. O art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :
“Art. 25. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.” (NR)
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