CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 100

Art. 100. A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64. .....................................................................

..............................................................................................

§ 11.

Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.” (NR) “Art. 64-A. ...................................................................

§ 1º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

§ 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art100

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