Art. 106
Art. 106. O art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 3º ...........................................................
..............................................................................................
§ 3º A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo.” (NR)
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