TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO II - Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado

Art. 34

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 34

Art. 34. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art34

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