TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO II - Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado

Art. 33

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 33

Art. 33. A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo até 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exercício financeiro de 1995.

Parágrafo único. Poderá a pessoa jurídica de que trata este artigo fazer a opção pela tributação prevista no art. 31 desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art33

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