TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO II - Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado

Art. 32

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 32

Art. 32.

A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o art. 30 desta lei, será de, no mínimo, 1/120.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art32

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